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SUSPENSA LEI PARAIBANA SOBRE EXIGÊNCIA DE ICMS EM COMPRAS NÃO PRESENCIAIS
Segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

 

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei nº 9582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba. Essa norma estabeleceu a exigência de parcela do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom. Cabe ao Plenário do STF referendar ou não esta decisão.

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NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ICMS SOBRE VENDAS REALIZADAS PELA INTERNET
A Soldatelli, Knijnik & Morè Advogados Associados, em trabalho coordenado pela advogada sócia Dra. Janine Xavier Marum, obteve recentemente importante decisão a favor do contribuinte. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Dr. Francisco Chagas Barreto Alves, acolhendo os argumentos apresentados pelos procuradores da Impetrante do Mandado de Segurança, decidiu liminarmente que não deve ser exigido o adicional de ICMS nas operações de venda interestaduais não presenciais realizadas pela empresa TERMOLAR S/A, estas destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes no Estado do Ceará.
 
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